Considerando as orientações das Consultas SEFA 47 e 69/2025 do Estado do Paraná, o fisco paranaense orienta que a recarga de veículos elétricos é considerada como “circulação de energia”, trazendo o conceito de “mercadoria”, que se caracterizada como fato gerador do ICMS efetivamente, onde nesse 1º momento é descartada a incidência do ISSQN.
Assim, o estabelecimento explorador dessa atividade documentar as operações mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), (mod. 55), ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), (mod. 65), dimensionando o valor da operação (preço cobrado do consumidor), segundo a quantidade consumida em KWh (quilowatt-hora) e calculando o imposto mediante a aplicação da alíquota de 19%, conforme disciplina o inciso VII-A do art. 14 da Lei Nº 11580 DE 14/11/1996 e inciso IV-B do art. 17 do RICMS/PR, com indicação na nota fiscal do código NCM 2716.00.00 (energia elétrica), do Código de Situação Tributária (CST) que corresponda a operação interna, integralmente tributada, e do CFOP 5.258 (Venda de energia elétrica a não contribuinte).
Por fim, esse é o posicionamento do Estado do Paraná no presente momento, uma vez que ainda não há uma regulamentação a nível nacional definindo a incidência do ICMS ou ISS na atividade de recarga de veículos elétricos.
Fonte: Legisweb Consultoria (Retirado do Meu Site Contábil)
Compartilhar
Todos os direitos reservados ao(s) autor(es) do artigo.
Olá! Seja bem vindo
Escolha alguém do nosso time para conversar.
FGO Contábil
Departamento Financeiro
FGO Contábil
Departamentos FGO